resumo e um texto para aprender processo civil
Texto selecionado para aprofundamento: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7249
1) INTRODUÇÃO
Marcelo Abelha divide os conflitos de interesses, a que chama de crises jurídicas, em três categorias:
a) Crise de certeza: quando há conflito de interesses entre as partes, que necessitam valer-se do Poder Judiciário para obter provimento (decisão) acerca da existência ou não de uma relação jurídica ou ocorrência ou não de um fato juridicamente relevante (fato que produza efeitos jurídicos, com previsão no ordenamento).
b) Crise de situação jurídica: que é aquela em que as partes em conflito necessitam obter um pronunciamento judicial para crie/constitua uma nova situação jurídica, modificando juridicamente situação anterior.
c) Crise de cooperação ou adimplemento ou descumprimento: significa a necessidade de se obter do Judiciário o cumprimento de uma norma, decisão ou relação jurídica inadimplida.
Assim sendo, verifica-se que a chamada crise de cooperação (de adimplemento ou descumprimento) é a que interessa no estudo da tutela jurisdicional executiva, uma vez que só haverá necessidade de o Judiciário prestar esta tutela quando houver descumprimento de comando normativo determinado em decisão judicial ou relação jurídica extra-processo que haja sido descumprida (não pagamento de uma nota promissória, p.e.). Nas duas últimas décadas o CPC foi bastante alterado, em busca da funcionalidade do sistema de prestação da tutela jurisdicional, tendo-se por metas prioritárias a instrumentalidade e a efetividade. 1.1) AS REFORMAS QUE ELIMINARAM A ACTIO IUDICATI NO CAMPO DAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS
a) Artigos 273 e 461 do CPC – Leis n.8.952/94 e 10.444/2002
Com a alteração do artigo 273 do CPC, implantou-se a antecipação de tutela. Tornou-se possível, assim, a obtenção imediata de medidas executivas (satisfativas do direito material do autor) dentro do