Resumo Teoria Dos contratos empresariais
A empresa é agente econômico, sendo que age, principalmente, por meio dos contratos. As relações entre empresas e outros agentes dá origem a contratos e relações jurídicas.
O mercado identifica-se como um emaranhado de relações contratuais tecido pelos agentes econômicos. O direito comercial se foca não em negócios isolados, mas no mercado organizado e nas suas transações.
Contudo, a doutrina vem sendo construída de forma a analisar a empresa como ente isolado. Isso se percebe no conceito praticamente unânime de atividade, qual seja “série de atos [praticados pela empresa] unificados por um escopo comum”, ou seja, o ponto chave é voltado para o próprio ente e não para a sua relação com terceiros.
O direito comercial deve focar aqueles contratos celebrados entre empresas, e somente empresas. Ou seja, nestes contratos todos os polos da relação têm a sua atividade impulsionada pela busca do lucro.
Nessa seara, quanto à aplicabilidade do CDC aos contratos em que todas as partes do contrato são entes empresariais, a doutrina se divide em finalistas e maximalistas. Para os primeiros, não devem ser considerados consumidores as pessoas (principalmente jurídicas) que adquirem bens ou serviços utilizados em sua atividade profissional. Já para os segundos, não importa se o produto adquirido pela empresa será utilizado ou não para a sua atividade profissional, interessa apenas que o bem tenha sido retirado da cadeia de consumo pela empresa que irá se utilizar dele.
As consequências práticas mais básicas de se considerar empresa consumidora referem-se à inversão do ônus da prova e ao foro privilegiado adotados pelo CDC.
Entretanto, mister frisar que o Direito do Consumidor e o Direito Empresarial adotam lógicas diversas, sendo que a adoção do CDC deve se restringir aos contratos de consumo.
Não obstante, não se pode dizer que o empresário em posição de sujeição não seja digno de tutela. Essa