Resumo Teoria do Fato Jurídico
O suporte fático possuir três tipos elementos: nucleares, divididos em cerne e completante; complementares e integrativos. Os primeiros são a condição de existência do fato jurídico, onde o cerne é a vontade e o completante o consenso. Os segundos são condição de validade, onde é analisada a licitude ou não do fato jurídico. Os últimos se referem a atos de terceiros que vão garantir o fato jurídico. Além disso, temos o suporte fático hipotético e o concreto. O primeiro relacionado com o enunciado da norma e o segundo com a sua materialização na realidade.
O primeiro elemento está relacionado a suficiência do fato jurídico, e sua falta acarretará nulidade a este. Já os outros estão relacionados a eficiência, e a falta deles acarretará apenas uma anulabilidade.
A ação da norma jurídica se dá da seguinte forma: primeiro irá adjetivar um evento ou conduta do mundo dos fatos, gerando o suporte fático. Com isso, haverá a juridicização dos elementos nucleares do suporte fático, levando-nos ao Plano da Existência. É necessário observarmos que, segundo Marcos Bernardes de Mello, para ser jurídico basta que o fato esteja previsto no suporte fático de uma norma jurídica e receba sua incidência; do ponto de vista do direito, não existe diferença ontológica entre o lícito e o ilícito, mas axiológica. No momento da verificação da licitude ou não estaremos entrando no Plano da Validade, analisando os elementos complementares do suporte fático.
Por último, analisam-se os elementos integrativos do suporte fático, levando-nos ao Plano da Eficácia. Aqui ocorre a produção dos efeitos do fato jurídico, onde se criam, modificam ou extinguem relações jurídicas.
Tipos:
Existe, válido, eficaz – casamento de homem e mulher capazes, sem impedimentos dirimentes,