Resumo sobre a perda de uma chance
É denominada “perda de uma chance”, a perda da oportunidade de conquistar um resultado favorável, ou de evitar que um desfavorável aconteça. Encaixam-se nesse conceito, por exemplo, situações de pessoas de quem foram subtraídas, por meio de ato ilícito de terceiro, possibilidades efetivas: de vitória em concursos desportivos; de êxito em concursos públicos ou privados; de ganho de uma ação judicial; ou ainda, de cura ou sobrevivência (nos casos de erro médico).
Para exemplificar de forma mais concreta, cita-se o caso do maratonista Vanderlei Cordeiro de Lima, que, enquanto liderava a maratona olímpica de 2004, foi atrapalhado por um espectador da corrida, perdendo a vantagem que tinha e sendo ultrapassado por dois adversários. Nota-se que, apesar de não haver garantia de que ele ganharia caso não tivesse sido atrapalhado, Vanderlei perdeu algumas possibilidades de ganhar a prova pela interferência do espectador.
Em todos os exemplos acima citados, há uma característica comum, que é a presença de um “processo aleatório” sobre o qual não se pode fazer uma previsão que aponte com uma margem segura de certeza o seu resultado. Por causa disso, existe uma impossibilidade de estabelecer um nexo causal entre o fato ilícito e o resultado útil desejado que não se realizou, uma vez que, mesmo que o primeiro não tivesse ocorrido, não seria garantida a ocorrência certa do segundo.
Vale dizer, entretanto, que não parece justo que a vítima fique sem indenização pelo comportamento censurável do terceiro que diminuiu as possibilidades dela obter um resultado útil ou evitar um prejuízo, devendo, pois, ocorrer a indenização pela conduta que veio a levar à perda de chances. Cumpre ressaltar que tal indenização deve ocorrer não por se aligeirar a prova de causalidade, mas pela transformação da “perda de chance”, tanto em âmbito