Responsabilidade Civil Nelson Rosenvald Aula 01
“Dano” é a lesão a um bem jurídico e este dano pode ser patrimonial ou moral. O dano patrimonial sucede no momento em que uma pessoa é ofendida em seus atributos econômicos, ou seja, se verifica no momento em que uma pessoa é ofendida em seus interesses puramente pecuniários. No Brasil confunde-se muito dano patrimonial com perdas e danos – danos emergentes e lucros cessantes.
Os danos emergentes correspondem ao prejuízo econômico efetivamente sofrido em razão da lesão, enquanto os lucros cessantes dizem respeito a tudo aquilo que o lesado deixou razoavelmente de auferir em função da lesão. Pode-se pleitear apenas danos emergentes ou lucros cessantes.
O art. 402 do Código Civil dispõe do termo razoavelmente ao tratar dos lucros cessantes e, por razoavelmente deve-se entender certamente. O magistrado só concede lucros cessantes se o ofendido demonstrar de forma clara que se o dano não tivesse ocorrido, certamente ele experimentaria um dano econômico.
Há todo tipo de decisão em matéria de perdas e danos quando o assunto é homicídio. Suponha-se que Tício tenha três menores e dois maiores, uma esposa dependente dele e receba 900 reais mensais como pedreiro. Devido a um acidente de ônibus, Tício vem a falecer. O art. 941, I do CC dispõe que a família poderá pleitear, por exemplo, as despesas hospitalares e as despesas com o funeral a título de danos emergentes. Os lucros cessantes no homicídio são chamados de alimentos pelo ato ilícito; é uma espécie de pensão pela morte prematura.
Os Tribunais, de acordo com o STF, fixam essa verba alimentícia em 2/3 dos ganhos do falecido – no caso em apreço, a viúva de Tício receberia esta verba até completar 68 ou 70 anos de idade se ela não se casar; quanto aos filhos, apenas os menores a receberiam, até que completassem 25 anos de idade.
O art. 948, II do CPC explica de forma técnica que o que importa é a capacidade de exercer atividade laboral e não a idade do falecido. Se Tício tivesse 78 anos, a