Unidade IV Direitos da Personalidade
1. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO VALOR FUNDANTE DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald ressaltam ser imprescindível a abordagem do princípio da dignidade da pessoa humana no intróito dos direitos da personalidade, haja vista que, sem essa análise, a teoria da personalidade, bem como os efeitos dela decorrentes, tornar-se-iam vazios. Tal acepção parte do pressuposto de que, o princípio da dignidade da pessoa humana, é o fundamento do Estado Democrático de Direito do Brasil (art.1ª, inc.III da C/88), o que condiciona a validade e a eficácia das demais fontes do direito brasileiro, dentre estas as do direito civil e aqui, mais precisamente dos direitos da personalidade. Sendo o valor fundante do ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da dignidade da pessoa humana, posiciona o indivíduo no centro do sistema jurídico, no sentido de que as normas devem ser feitas para a pessoa e para a sua realização existencial, além do que devem garantir o mínimo de direitos fundamentais1 para lhe proporcionar uma vida digna (Farias e Rosenvald, 2013, p.164). Daí poder afirmar que o Estado existe em função da pessoa, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal. Essa concepção antropocêntrica do sistema jurídico brasileiro – centrado na dignidade da pessoa humana – resultou, simultaneamente, em limite e tarefa dos poderes estatais. Conforme Sarlet (2007, p.231), a dignidade estabelece limites com o intuito de evitar a instrumentalização do indivíduo, gerando direitos fundamentais negativos contra atos que possam violá-la ou expô-la a graves ameaças. Já o dever prestacional, reclama do Estado ações fáticas e jurídicas que promovam e protejam a dignidade da pessoa humana. À guisa do exposto, pode-se dizer que, os direitos da personalidade assim como as demais fontes do ordenamento jurídico brasileiro, ao