Resumo: Regime Diferenciado de Contratações sob a ótica do princípio da supremacia do interesse público.
Título Específico: Regime Diferenciado de Contratações sob a ótica do princípio da supremacia do interesse público.
Autores: Isabelle de Carvalho Rodrigues e Victor Godeiro de Medeiros Lima.
Acadêmica: Jéssica Scher Ely
1. Introdução
(Pag. 248-249). Uma pesquisa realizada a respeito da aplicabilidade ou não do regime diferenciado de contratações nos eventos da copa das confederações da federação Internacional de futebol associado-FIFA 2013, Copa do Mundo FIFA 2014 E Olimpíadas e Paraolimpíadas de 2016. O RDC foi criado a fim de agilizar e baratear a realização das várias obras públicas que irão comportar os eventos supracitados, assim como também, para atender o interesse público. Define o tribunal de Contas da União e sua atuação frente ao RDC e a questão da possibilidade de superfaturamento. Tem-se a necessidade da realização de inúmeras obras publicas para garantir uma infraestrutura básica que comporte tais eventos. Com esse propósito, a Presidenta Dilma Rousseff, editou a Medida Provisória (MP) nº 521/ 2010 que criou o Regime Diferenciado de Contratações, o qual, consequentemente, foi convertido na Lei nº 12.462/2011, sancionada pela Presidenta no dia 05 de agosto. De acordo com Romiro Ribeiro, consultor de orçamento e fiscalização financeira da Câmara dos Deputados, Jandira Feghali, o RDC visa atualizar a legislação sobre licitações que, nos últimos tempos, tem-se mostrado pouco eficaz em diversas áreas, ainda mais se considerados os desafios de organizar e realizar os maiores eventos esportivos do mundo, tem como objeto propiciar á Administração Pública maior celeridade na celebração dos contratos necessários á realização dos eventos esportivos, mitigando os riscos de eventuais atrasos que possam comprometer a concretização desses eventos. Este estudo tem como objetivo geral analisar quais das hipóteses melhor atenderia o interesse público: a utilização do RDC ou a utilização das