Resumo processo
Alega a parte autora que firmou contrato com a requerida no valor de R$ 24.335,00, a suplicante pagara um valor de R$ 40.210,56, em 48 prestações de R$ 837,72, porém em algumas parcelas chegou a pagar R$1.665,56, além dos juros aplicados no financiamento a suplicante pagou outras prestações em que foram computados mais juros, aumentando o valor. A parte alega que os juros do banco são abusivos e onerosos alegando enriquecimento sem causa. Requer a parte autora a proibição de inclusão do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Credito, determina que o Suplicante junte aos autos os extratos pormenorizado da evolução da divida. Determina a revisão do calculo do debito, anulando as cláusulas abusivas de juros.Determina a citação do Suplicado para responder sobre pena de revelia e condena o Requerido a pagar honorários advocatícios base a 20% sobre o valor da condenação, custas processuais e demais cominações legais.
Despacho 12/05/2008: Cite-se o réu para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais (CPC, 285 e 319). A conveniência da tutela antecipada será analisada com elementos trazidos com a defesa do réu. Cumpra-se.
Contestação protocolada em 07/07/2008.
Impugnação protocolada em 17/07/2008.
Decisão em 13/04/2008: O Juiz defere parcialmente o pedido de tutela antecipada formulada na inicial para determinar tão somente que a ré suspenda e/ou proceda a imediata baixa do SERASA e CERIS, em razão de suposta divida ora em discussão.
Pedido de juntada de telas SPC e SERASA em 15/05/2009.
Audiência preliminar em 26/01/2009: Não ouve acordo, concluso para sentença.
Banco peticiona em 12/04/2011: O banco peticionou que seja revogada a liminar, requer