resumo processo penal
Fontes:
Manual de Processo Penal, André Nicolitt
PRINCÍPIOS
1. ACUSTARÓRIO
É a separação entre as funções de acusar e julgar, havendo garantia de defesa e liberdade. O mais importante é a separação do juiz e acusador. Enquanto na inquisição o réu é objeto do processo, devendo provar sua inocência, no acusatório é sujeito de direitos e presumidamente inocente, o que transfere o ônus da prova ao órgão que acusa.
O art. 129 da CF consagra o princípio do acusatório ao dispor que compete privativamente ao MP ajuizar as ações penais.
2. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (Art 1º CF)
3. DEVIDO PROCESSO LEGAL (Art 5º, LIV CF)
Devido processo legal é tido como processo justo, justiça esta que deve ser vista na perspectiva aristotélica em que processo justo é processo igualitário. O juiz imparcial é fundamental também para esta garantia.
4. ACESSO À JUSTIÇA (Art 5º, XXXV CF)
Aquele que sentir lesado ou ameaçado em seu direito poderá provocar o Estado para obter tutela jurisdicional.
5. JUIZ NATURAL (Art 5º, LIII e XXXVI CF)
Este princípio traz a garantia de um juiz imparcial. Para isso: vedação de tribunais de exceção (XXXVI) e proibição na escolha de juízes (LIII). Sendo assim, é vedada a criação de juízos ex post facto e a proibição de escolha de juízes para julgamento das causas.
6. IGUALDADE (Art 5º caput CF)
Este princípio impõe igualdade na criação do direito e na sua aplicação. Tratamento igual para os iguais e tratamento desigual para os que se encontram em situações desiguais.
7. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (Art 5º LV CF)
A ampla defesa é voltada a um dos polos da relação processual (réu) enquanto o contraditório diz respeito as partes (autor, réu e intervenientes). O contraditório é a organização dialética do processo através de tese e antítese (bilateralidade dos atos processuais). A ampla defesa garante a autodefesa e a defesa técnica. Vale lembrar que a defesa é obrigatória, pois apesar de ser um direito pessoal, é indisponível.