resumo processo civil romano
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Definição do processo civil romano Para os romanos o vocábulo jus encerra, também, o sentido em que os modernos emprestam a direito subjetivo, ou seja, faculdade ou poder permitido ou garantido por outro direito positivo. O direito recebe tutela e atuação através de órgãos do Estado, segundo normas estabelecidas pela lei dos poucos se organiza e se aperfeiçoa um mecanismo, denominado processo. Direito e proteção judiciária são conceitos correlatos e inseparáveis. Processo, no sentido da palavra, é o conjunto de regras que o titular de um direito precisa seguir para fazê-lo valer em juízo. Processo civil romano é o conjunto das regras que o cidadão romano deve seguir para realizar seu direito. Direito e ação são conceitos estritamente conexos no sistema jurídico romano. Existe o direito sancionador – o processo, o jus actionum, que compreende o aparelhamento judiciário romano e o modo de movimentá-lo, pelos particulares, na efetivação da justiça. Os magistrados Os magistrados romanos distribuem-se por três esferas: Roma, Itália e Províncias Romanas. A grande influência de estrangeiros em Roma leva a criação de um pretor peregrino, incumbido de julgar os litígios entre estrangeiros e entre romanos e estrangeiros. Pretor urbano – resolve os litígios entre cidadãos romanos. Edil currul - serve para julgar as questões de venda de animais e escravos. Na Itália, há os praefecti júri dicundo, espécie de delegados pretor. Os magistrados romanos têm, concomitantemente, o imperium e a jurisdictio. Imperium é o poder demnado, jurisdictio é o poder de dizer o direito. A jurisprudência pode ser contenciosa e voluntária. Jurisdição contenciosa é o que o magistrado exerce nos verdadeiros processos. Os julgados da segunda fase do processo Na segunda fase romana temos os juízes, os árbitros, os recuperadores e os tribunais permanentes. Juiz – é na concepção romana, um jurado, pessoa convocada para julgar um caso determinado. Árbitro – é encarregado de decidir uma determinada