resumo patrulha do consumidor
Neste ponto, vale ressaltar as correntes mais conhecidas na doutrina sobre destinatário final:
1ª corrente (Finalista): Conceito mais restrito. Retira o produto ou serviço do mercado de consumo e consumir (ele ou sua família). A corrente finalista não aceita que uma pessoa jurídica ou um profissional liberal possa ser considerado destinatário final.
2° corrente (Maximalista). Mais amplo. Quem retira o produto ou o serviço do mercado de consumo é considerado consumidor. Conceito objetivo.
Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotando como alicerce o conceito de consumidor, inserto no art. 29 do CDC, vem abraçando a aplicação mitigada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, numa ação que a doutrina vem denominando por finalismo aprofundado, consistente em se acolher que, em determinadas situações, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar diante do fornecedor algum tipo de vulnerabilidade (que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo) premissa expressamente afixada no art. 4º, I, do CDC, que corrobora toda a proteção conferida ao consumidor.
Em suma, para o STJ prevalece a corrente finalista, porém de uma forma abrandada e atenuada. Assim, a pessoa jurídica ou o profissional liberal pode ser considerado consumidor desde que comprovada sua vulnerabilidade, técnica, jurídica ou econômica no caso