Resumo OAB
Se essas lacunas forem de direito processual da fase de execução, usar-se-á outras normas para sanar essas omissões, conforme art. 889 da CLT, a saber: Lei 6.830/80 e não resolvendo, o CPC.
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
3. Organização da Justiça do Trabalho
O direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF) é operacionalizado através do processo e este se desenvolve por meio de um procedimento (rito).
AÇÃO
PROCESSO
PROCEDIMENTO
A 1ª instância trabalhista é a Vara do Trabalho. A emenda 24/99 acabou com as Juntas de
Conciliação e Julgamento. Também não existem mais juízes classistas.
A 2ª instância trabalhista é o TRT. Temos 24 TRT’s no Brasil. O art. 673 da CLT os lista.
Pelo art. 272 do CPC, temos dois procedimentos:
A 3ª instância trabalhista é o TST. Composto por 27 Ministros (EC 45/04)
1) Comum. Este se divide em:
Se houver decisão que lesione a CF na 3ª instância, pode-se recorrer ainda ao STF. Mas observe que ele não faz parte da organização da Justiça do Trabalho.
a) Ordinário;
Organização da Justiça Brasileira:
b) Sumário (art. 275 do CPC – 60 salários mínimos);
2) Especial. Estão no Livro IV do CPC. Alguns exemplos: prestação de contas, consignação, inventário etc.
1. Procedimentos trabalhistas
No Processo do Trabalho temos 4 tipos de procedimentos:
1) Procedimento ordinário: entra-se com uma ação por este rito quando ela tiver valor acima de 40 salários mínimos;
2) Procedimento sumaríssimo: entra-se com ação por este rito quando ela tiver valor de até 40 salários mínimos. Está previsto no art. 852-A e segs. da CLT. Foi criado pela Lei
9.957/00. Aqui não há citação por edital. Cada parte só ouve até 2 testemunhas;
1) Comum:
a) Federal (art. 109 da CF);
b) Estadual.
2) Especial:
a) Militar;
b) Eleitoral;
c) Trabalhista.
Justiça da União
4. Princípios do processo do trabalho
Para lembrar: MC PICOS
1) Princípio da Majoração dos poderes do juiz: inclusive está previsto no