Resumo miguel reale
Capítulo XII, Fontes do Direito (I)
Compreende-se por fonte do direito o meio por quais as regras jurídicas se positivam com força e obrigatoriedade legítima, dotadas de vigência e eficácia numa estrutura normativa. Sendo que para que tal seja possível, é necessário um poder capaz de exigir o cumprimento das leis e realizar sanções penais.
São dois os ordenamentos jurídicos históricos: o Direito Romanístico e o Direito Anglo-Saxão, o Common Law.
A primeira, o direito Romanístico, é tradicional de regiões latinas e germânicas e prima pelo processo legislativo. Recebeu ênfase após a Revolução Francesa, processo no qual a lei passou a ser expressão autêntica da Nação. Funda-se em “enunciados normativos elaborados através de órgãos legislativos próprios.”
Já o Common Law prima pelos costumes e jurisdição. Considerado um Direito Misto, sem exacerbar o elemento legislativo como realiza a tradição Romanística. Decisões são realizadas com base em costumes prévios. O processo histórico facilita a compreensão de tais ordenamentos jurídicos. O Direito inicia como um fato social costumeiro, vivido anonimamente, sendo este o período mais longo da humanidade. O direito se origina como costume através de duas vertentes: o uso da força tanto moral como física personificada em um “chefe” e o Direito manifestado através de procedimentos religiosos ou mágicos. Esta forma de Direito, o Direito costumeiro, não tem paternidade, se consolidou através da história e dos costumes e só. Quanto a Natureza dos Costumes Primitivos, a tradição românica tem base na religiosidade. Por exemplo, a família, qual o parentesco muitas vezes era formado por laços religiosos, não de sangue. Assim como a propriedade foi colocada sob a tutela dos Deuses, as noções de convívio social também foram inclusas. Quando um indivíduo emprestava algo à outro não precisava haver uma garantia de devolução, pois ao estabelecer esta relação