resumo fundamentos do direito
O direito objetivo designa os valores éticos que se exige dos indivíduos que vivem em sociedade. O direito subjetivo constitui um poder do indivíduo que integra a sociedade dando uma espécie de capacitação do indivíduo a obter seu objeto (legítimo) de desejo.
2. Fundamento do direito
Numa sociedade sem autoridade política nem lei escrita existiria direito? E qual seria o fundamento desse direito?
Deve-se sim reconhecer a existência de um direito superior e anterior ao Estado. Esse questionamento acompanha o homem desde que este passou a refletir sobre as questões sociais. É possível distinguir, em meio a tantas doutrinas nesse tema, duas grandes tendências: 1) doutrinas do “direito individual” e 2) doutrinas do “direito social”.
3. Doutrina do direito individual
Segundo os “direitos individuais naturais”, o homem nasce “livre”. Depreende-se disso uma obrigação de respeitar e nesse respeitar reside o próprio fundamento do direito, como regra social. A preservação dos direitos individuais de todos condiciona a uma limitação recíproca os direitos individuais com intuito de proteger os direitos gerais.
Essa doutrina subentende a igualdade dos homens, que não é verdadeiramente um direito, mas está nas bases do Estado. Por outro lado, conclui-se dela que o direito deve ser o mesmo em todos os tempos, nações e povos. Aos juristas cabe trabalhar a busca do ideal jurídico enquanto ao legislador cabe realiza-lo e sancioná-lo.
O produto dessa doutrina é a Declaração dos Direitos de 1789. Nossas leis e códigos inspiram-se nesta doutrina, um grande exemplo é o artigo 5º de nossa Constituição Federal. Embora não perfeita, essa doutrina prestou imensos serviços, levando a limitação dos poderes do Estado pelo direito, pela primeira vez.
4. Crítica da doutrina individualista
O homem natural seria investido de privilégios “por causa da eminente dignidade da pessoa humana”, na expressão de Henry Michel. O ser humano vive