Resumo falencia
Considerações Gerais * Recuperação Extrajudicial é Pacto/acordo entre credores e devedor onde a anuência é obtida fora do judiciário. * Semelhança com o instituto da novação do Direito Civil. * Ambas somente podem ser requeridas antes da decretação por meio de sentença da falência. * Somente o devedor pode pedir recuperação judicial ou extrajudicial. * Recuperação Judicial similar à antiga concordata preventiva. * Acabou a concordata suspensiva. * Sai o poder de deferimento do juiz para os credores (art. 56). * Os juízes perderam poder no processo falimentar. * Realização do ativo (art. 139) – pode ocorrer imediatamente após a arrecadação dos bens.
Recuperação Extrajudicial (art. 161)
Formulação do Plano de Recuperação (pacta sunt servanda) * Requisitos Objetivos * * Plano não abrange: * Créditos tributários e previdenciário – o fisco não negocia – pode parcelar – art. 68 * Créditos trabalhistas * Créditos vincendos * Adiantamento de Contrato de Câmbio – ACC (art. 86, II) * Credores proprietários (art. 49, § 3°) – não confundir com garantia real * Não se admite pagamento antecipado * Credores devem ser tratados com isonomia dentro da mesma classe * * Qual a abrangência do Plano de Recuperação Extrajudicial? Tão somente abrange os credores que anuíram. (art. 162) * * A “novação” só se opera quando o juiz homologa, o devedor deve requerer * * Toda vez que 3/5 do valor do capital de uma classe de credores anuir, o plano abrangerá todos os credores (art. 163) * * Antes da homologação pelo juiz poderá ser impugnado pelos credores – art. 165 * Requisitos Subjetivos (art. 161 e art. 48) * * Empresa ou sociedade empresária registrada * Pelo menos dois anos de exercício * Não pode estar falido (em processo de falência) * Crime falimentar –