Resumo Falências
4) Legitimidade Passiva
Empresário Individual
Sociedade Empresária
Eireli
Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
5) Fundamento Jurídico
Presunção de Insolvência (a insolvência é jurídica e não econômica. Não se confunde com a insolvência civil. Não importa o restante, apenas o não cumprimento de obrigações na forma do art. 94)
Confessada: autofalência (Art. 105)
Estado de crise econômico-financeira
Julgar não atender aos requisitos da recuperação judicial. Não há mais saída, se houver, deve se pedir a recuperação judicial.
Presumida
Art. 94, I. Impontualidade injustificada I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
Deixar de pagar no vencimento
Sem relevante razão de direito
Título executivo (tem que ser PROTESTADO) acima de 40 SM (possibilidade de litisconsórcio ativo)
Extrajudicial
Sumula 248 STJ: Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.
Obs. Duplicata sem aceite pode ensejar pedido de falência desde que tenha protesto e comprovante (de entrega da mercadoria ou prestação de serviço)
Judicial (ex. sentença condenatória transitada em julgado)
Art. 94, II. Execução frustrada
II - executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
Devedor é executado e:
Não paga
Não deposita
No processo: não há penhora de bens suficientes
Obs: Na execução