RESUMO FALENCIA 1
Lei nº 11.101/05
1. Conceito
Execução concursal contra o devedor empresário ou sociedade empresarial. Do ponto de vista jurídico, falência é um processo de execução (forçada) coletiva contra o devedor comerciante.
Esta lei só se aplicará para: Empresário, Sociedade Empresária e EIRELI.
2. Natureza Jurídica
1 Direito material – efeitos da decretação da quebra em relação aos bens, à pessoa, aos contratos e aos atos do falido.
2 Direito processual – execução concursal do devedor empresário insolvente.
Execução – não tem objetivo de recuperação da empresa (devedor), mas de pagamento de credores.
Caráter híbrido ou complexo.
3. Processo Falimentar
Três etapas:
Fase pré-falimentar
Verificação dos pressupostos materiais da decretação da falência – empresarialidade da sociedade devedora e a insolvência jurídica – PEDIDO DE FALÊNCIA até sentença do juiz.
Segunda fase do processo falimentar ou propriamente dita
Realização do ativo, verificação dos créditos e satisfação do passivo.
Terceira fase
Reabilitação do falido
4. Princípios
Igualdade entre credores (par conditio creditorum)
Somente diferente naquilo que a lei os difere. Art. 83.
No Brasil, pagam-se os créditos nessa ordem:
Créditos derivados da legislação do trabalho (até o teto de 150 s.m por credor) e os decorrentes de acidente de trabalho;
Créditos com garantia real;
Créditos tributários (exceto multa);
Créditos com privilégio especial (art. 964, CC);
Créditos com privilégio geral (art. 975, CC);
Créditos quirografários;
Multas contratuais e penas pecuniárias (penais, administrativas e tributárias);
Créditos subordinados (previstos em lei ou contrato, de sócios ou administradores sem vínculo empregatício).
Celeridade processual
Princípio do contínuo fluxo dos prazos – nos feitos falimentares os prazos são contínuos, não devendo ser suspenso em feriados e férias, correndo em cartório.
Vinculação patrimonial – indisponibilidade imediata sobre o patrimônio do devedor (exceto bens impenhoráveis).