Resumo do texto “apontamentos sobre a propriedade intelectual de software”.
Do ponto de vista jurídico, os produtos resultantes da criação humana recebem genericamente a nominação de Propriedade Intelectual. Frente à Propriedade Industrial, o titular dos direitos de uma invenção assume um tempo menor de exploração econômica da obra - 15 e 20 anos (Artigo 40 da Lei nº. 9279/96), se comparado ao regime autoral geral - Vitalício + 70 anos (Artigo 41 da Lei nº. 9610/98).
Mesmo considerando a evidente natureza utilitarista do Software e o caráter de industriabilidade do setor, ou seja, a distribuição maciça realizada pela facilidade de reprodução do código, do ponto de vista jurídico, o Programa de Computador é assumido, não como fruto do processo produtivo industrial, mas sim como fruto do processo produtivo intelectual.
Dentre os argumentos que sustentam a aplicabilidade do regime autoral ao Software, pode-se registrar que os Programas de Computador são obras intelectuais resultantes do esforço criativo do homem e se revestem do caráter de originalidade expressiva.
A Lei Autoral também aponta, em seu artigo 7o, inciso XII, o Programa de Computador como obra sujeita à tutela autoral.
No mesmo sentido, a Lei nº. 9.609/98) e outro geral, destinado à tutela autoral, também aplicável ao Software no que for compatível (Lei nº. 9.610/98). Isto por força do artigo segundo da Lei do Software que assim enuncia: “[...] A questão da propriedade do Software transcende as fronteiras das regras estabelecidas para a propriedade autoral conforme o texto da Lei nº. 9.610/98”.
O caráter utilitarista do Software, associado a sua expressiva industriabilidade, demandaram um exercício de adequação do legislador pátrio, do qual emergiu a Lei nº. Ao analisar o artigo primeiro da Lei nº. Esta orientação encontra-se no artigo 8, inciso I da Lei Autoral: “Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei [...].
O direito autoral corresponde a um conjunto de