Resumo do livro justiça: o que é fazer a coisa certa. michael sandel
Ao dispositivo citado, foram feitas várias críticas por parte da doutrina. O “caput” do artigo estabelece que a sucessão do companheiro limita-se aos bens adquiridos onerosamente durante a vigência da união estável.
O professor Sílvio Rodrigues faz uma análise dos bens adquiridos na Constância da união estável, e conclui que, se durante a união estável dos companheiros, “não houve aquisição, a título oneroso, de nenhum bem, não haverá possibilidade de o sobrevivente herdar coisa alguma, ainda que o de cujus tenha deixado valioso patrimônio, que foi formado antes de constituir união estável”.
Sílvio Rodrigues ensina que “não se pode chegar a outra conclusão senão a de que o direito sucessório do companheiro se limita e se restringe, em qualquer caso, aos bens que tenham sido adquiridos onerosamente na vigência da união estável”.
Dentre os artigos da Constituição de 1988 merece especial destaque o de nº 226, que dispõe sobre a criação e as funções das entidades familiares. Em primeiro lugar, é aumentado o número delas que passam a ser três: a formada pelo casamento; a realizada pela união estável entre um homem e uma mulher; e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Equivocam-se aqueles que afirmam não haver hierarquia entre essas entidades familiares, pois é irrecusável o primado conferido à sociedade conjugal, estabelecendo o casamento “comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”. Para demonstrar a posição preeminente da sociedade conjugal, bastará observar que, segundo o § 3º do citado art. 226, deve a lei facilitar a conversão da união estável em casamento. Ora, não teria sentido essa conversão para um ideal a ser atingido, se o vínculo conjugal não figurasse como o da entidade familiar por excelência. Desse mandamento constitucional resulta, implicitamente, que não há igualdade absoluta de