Resumo do artigo 5 da Constitui o Federal
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Dos Direitos Individuais e Coletivos
INCISO III - Ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante;
Este inciso faz menção a proteção da dignidade do ser humano na qual proíbe qualquer castigo corporal violento com qualquer instrumento que chamamos de violência física. Bem como, proíbe sofrimento psicológico por meio de tortura. Ainda neste inciso III, sua aplicação abrange qualquer pessoa brasileira e estrangeira, dando a todos eles o direito à vida e ao tratamento digno e humano. Garantido, assim, a todos, a integridade física e psíquica. Temos como exemplo a Lei nº 9.455/97 que define crimes de tortura, Lei de nº 10.741/2003 que trata do Estatuto do Idoso e o Decreto nº 40 de 15/02/1991 que trata da convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradante. O crime de tortura exige um resultado que se revela na imposição à vítima de um sofrimento físico ou mental intenso. É um delito material, pois deixa vestígios no corpo da vítima. Contudo, os tribunais traz no seu entendimento que as marcas na alma, aquelas que não vemos e que não podem ser constatadas por um exame de corpo e delito usual, uma vez demonstradas no processo, por qualquer outro meio de prova, podem caracterizar o crime de tortura. No entanto, não há no Código Penal Brasileiro nenhum artigo específico criminalizando a violência psicológica. Mas, o crime de lesão corporal constante no artigo 129 inclui também a ofensa à saúde de alguém, portanto à saúde mental. Inclusive, existe decisões judiciais que tanto é lesão a desordem das funções fisiológicas quanto das funções psíquicas. Portanto, as vezes é possível enquadrar violência psicológica no crime de lesão corporal na parte que trata da lesão à saúde. Por fim, quando é devidamente configurado, o crime de tortura absorve as penas dos crimes de lesão corporal leve (art. 129 do CP), de maus