Resumo Direito Tributário II
DISCIPLINA: DIRIETO TRIBUTÁRIO II
Profº.: Greda
Aulas: 01,02,03,04 em..../....../........
Aula 01 – Entrega da Ementa. Comentários Gerais
Aulas 02,03,04
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR. 2. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 3. CLASSIFICAÇÕES DO FATO GERADOR TRIBUTÁRIO.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA é a situação abstrata, prescrita em lei, a qual, uma vez ocorrida em concreto (fato gerador) enseja o nascimento da obrigação tributária. A expressão “fato gerador”, principalmente em concursos públicos, pode ser entendida em dois planos: Plano abstrato da norma prescrita do ato ou do fato e no plano da concretização daquele ato ou fato prescrito.
Carvalho, leciona esta situação abstrata como RMIT (Regra Matriz de Incidência Tributária)→ a regra-matriz, têm em sua estrutura os elementos antecedente e consequente, sendo que lhes cabem respectivamente os critérios: material, temporal e espacial, e, o pessoal e o quantitativo(prof. CARVALHO, Paulo de Barros)
FATO GERADOR: Noção, Características e Conceito A importância de estudarmos o fenômeno jurídico do “Fato Gerador” está vinculado ao fato de que tal instituto revela o nascimento da obrigação tributária. A expressão “fato gerador” é assim denominada no mundo: Direito Francês – fait générateur
Direito Espanhol – hecho imponible
Direito Alemão – tatbestand
Direito Italiano – fattispecie Primeiro, pensou-se que a categoria “fato gerador” fosse um instituto específico do direito tributário. Não é. Ex.: no Direito Penal, a prática do crime realiza o fato gerador do direito de o Estado punir (jus puniendi).
O fato gerador, então, pode ser definido como a subsunção da previsão legal abstrata de um fato (hipótese de incidência) com a efetiva ocorrência concreta, no mundo físico, desse fato (antes abstratamente descrito na norma).
► É Fato imponível: é o fato concretizado rigorosamente no