Estudo sobre as taxas
INTRODUÇÃO
O artigo 3º do Código Tributário Nacional conceitua tributo como sendo: “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Existe uma intensa discussão doutrinária no sentido da definição das espécies tributárias previstas no nosso ordenamento. Alguns autores, que representam a doutrina clássica, defendem a existência de três espécies (impostos, taxas e contribuições de melhoria). Outros autores, por sua vez, defendem a existência de cinco espécies, as três já citadas e ainda empréstimos compulsórios e contribuições especiais.[1] A posição do Supremo Tribunal Federal é de que o tributo é dividido em cinco diferentes espécies. Cumpre esclarecer que o elemento diferenciador de cada espécie de tributo, também regulado pelo próprio CTN, em seu artigo 4º, que estabelece que o elemento diferenciador de cada espécie de tributo é o seu fato gerador, que é a situação suficiente e necessária para o nascimento da obrigação tributária.
1. TRIBUTOS EM ESPÉCIE: ASPECTOS GERAIS[2]
1.1. IMPOSTO:
É um tributo de caráter genérico que independe de qualquer atividade ou serviço do poder público em relação ao contribuinte. O imposto é simplesmente exigido, sem contraprestação e sem indicação prévia sobre a sua destinação. A aplicação posterior será para custeio da administração, e para serviços em beneficio de toda comunidade, em geral, com ocorre, por exemplo, com os serviços de saúde pública, sem destinatário especifico. Dispõe o art. 16 do Código Tributário Nacional que “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fator gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.
2.2. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
É um tributo