Resumo direito tributario iv
IBET – SÃO JOSE
SEMINÁRIO IV – REALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: EXECUÇÃO FISCAL E MEDIDA CAUTELAR FISCAL
Questões 1. Qual a natureza jurídica da execução fiscal e da medida cautelar fiscal? Identificar o fundamento e os requisitos legais da medida cautelar fiscal, bem como apontar qual o momento oportuno para a sua propositura. (Vide anexo I).
Natureza Jurídica da Execução fiscal – natureza tributária e não só tributária, são nominativas, pois encontram respaldo na LEF. Medida Cautelar – nominativas, mas de origem cível, serve como segurança para não frustrar a execução.
Em relação a medica cautelar foi instituída pelo art. 65 da Lei n. 9.532/1997, regulando a matéria em função da fazenda Publica, no intuito de garantir a satisfação do credito tributário. Na verdade é uma medida preventiva, sendo oportuno a sua propositura quando da ciência de que o devedor está dilacerando o patrimônio a fim de frustrar a execução. Nas seguintes situações: a) quando o devedor sem domicilio certo, intenta asisentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado; b)quando o devedor tendo domicilio certo, ausenta-se ou tenta ausentar-se, visando a ilidir o adimplemento da obrigação; c) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; d) contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio, e demais situações elencadas no art. 2. Da Lei n. 8.397/92.
2. Por meio de medida cautelar fiscal o Fisco pode pretender a indisponibilização dos bens dos sócios de uma pessoa jurídica que tem contra si uma execução fiscal devidamente garantida? Responder a pergunta analisando a hipótese do sócio ter, ou não, poder de gerência, caso haja distinção de conclusão para cada uma das situações.
Não, o fisco não pode solicitar medida cautelar de indisposição de bens dos sócios quando a executada é a empresa e esta encontra-se com a execução devidamente garantida, pois o redirecionamento da execução em desfavor dos