RESUMO DIREITO PENAL
Crimes contra o Patrimônio:
FURTO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
É a subtração de coisa alheia móvel , para si ou para outrem, com o fim de assenhoramento definitivo. O dolo de furtar se chama “ animus furandi ou furtandi”
Crime de apropriação indébita: Será cometido se o agente possui bem móvel, que lhe foi legitimamente entregue e dele resolver assenhorar-se
O § 3 equipara energia à coisa móvel, sendo que neste tópico há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre incidir ou não este § no desvio do sinal de TV a Cabo.
Obs: Coisa é toda substância corpórea, material suscetível de apreensão, transporte e que tenha valor econômico.
Princípio da