resumo direito penal
Ilícito jurídico é o fato social contrário ao ordenamento jurídico, podendo ser civil ou penal (mais grave).
O Direito Penal apresenta-se, por um lado, como um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de segurança. Por outro lado, apresenta-se como um conjunto de valorações e princípios que orientam a aplicação e interpretação das normas peais.
Para Zaffaroni direito penal é (1) a legislação penal e (2) o sistema de interpretação dessa legislação.
Características do Direito Penal
Fragmentário: ultima ratio para proteção dos bens jurídicos.
Finalista: produz efeitos sobre o delinqüente e sobre a sociedade.
Cultural: ciência do “dever ser”.
Normativo: estuda a norma, o Direito Positivo e sistematização de critérios de valoração jurídica.
Valorativo: atua a partir de uma escala de valores.
O Direito Penal é predominantemente sancionador, protegendo bens ou interesses regulados por outras áreas do direito, e excepcionalmente constitutivo, protegendo bens ou interesses não regulados em outras áreas do direito.
(a) Direito Penal objetivo: lei penal.
(b) Direito Penal subjetivo: jus puniendi.
O Direito Penal subjetivo, direito de punir, é limitado pelo DP objetivo.
(a) Direito Penal comum: norma aplicada pela justiça comum.
(b) Direito Penal especial: norma aplicada por órgãos especiais.
(a) Direito Penal substantivo (material): Direito Penal.
(b) Direito Penal adjetivo (formal): Direito Processual Penal. ii princípios limitadores do poder punitivo estatal
Princípio da legalidade: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5º XXXIX CRFB – art. 1º CP).
Princípio da reserva legal: a regulação de determinadas matérias deve ser feita por meio de lei formal, de acordo com as previsões constitucionais. Compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal (art. 22º I CRFB).