Resumo direito penal parte geral
O fato social que contrariar o ordenamento jurídico constitui ilícito jurídico, cuja modalidade mais grave é o ilícito penal, que lesa os bens mais importantes da sociedade. O Direito Penal apresenta-se como um conjunto de normas que tem por objeto a determinação de informações de natureza penal e suas sanções correspondentes— penas e medidas de segurança. Ele regula o poder punitivo do Estado, associando ao delito, como pressuposto, a pena como consequência.
Os bens protegidos pelo Direito Penal interessam a sociedade, à coletividade como um todo. Uma das suas características modernas é a sua finalidade preventiva. Tal é uma função motivadora que quando é infringida a lei, é aplicada a prevenção genérica ou especial, que é quando a sanção é aplicada. É uma ciência do dever-ser, como as pessoas deveriam se portar, que trazem consequências quando um preceito normativo é quebrado.
Mas o Direito Penal preocupa-se não somente com o campo normativo mas também com as causas do fenômeno criminal. Ele é assim, também: valorativo- estabelece a sua própria escala de valores; tem igualmente um caráter finalista- visando à proteção dos bens jurídicos fundamentais; e finalmente é sancionador- protege a ordem jurídica cominando sanções. O poder de criar ou de reconhecer eficácia a normas é um atributo da soberania, e sua positividade depende de um ato valorativo da vontade soberana, que garanta seu cumprimento coercitivamente.
- O Direito Penal subjetivo, é o direito de punir (jus punienede), é limitado pelo próprio Direito Penal objetivo (positivado), que estabelece os seus limites, e pelo direito da liberdade assegurado constitucionalmente a todos os indivíduos.
- Se a norma penal objetiva pode ser aplicada através de justiça comum, sua qualificação será de Direito Penal comum, se, no entanto, somente for aplicável por órgãos especiais, constitucionalmente previstos, trata-se de norma penal especial.
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