RESUMO DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL
INTRODUÇÃO:
DIREITO PENAL x DIREITO CRIMINAL. HÁ UMA DISCUSSÃO SOBRE QUAL NOME SE DAR À MATÉRIA. PREVALECE DIREITO PENAL, MUITO EMBORA HÁ DIVERSAS MENÇÕES AO TERMO CRIMINAL. Ex.: Vara Criminal.
FINALIDADE: PROTEGER OS BENS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE, QUE NÃO SERIAM SUFICIENTEMENTE PROTEGIDOS POR OUTROS RAMOS DO DIREITO. (PROTEGER OS BENS MAIS IMPORTANTES E NECESSÁRIOS À PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA DA SOCIEDADE). /// EX.: VIDA, LIBERDADE, PROPRIEDADE,...
*Seleção dos bens jurídicos fundamentais: para selecionar os bens jurídicos fundamentais é preciso considerar que o Direito Penal vive em constante movimento, tentando adaptar-se às novas realidades sociais. Em virtude dessa constante mutação, bens que outrora eram considerados de extrema importância (fundamentais), hoje em dia não merecem mais a tutela/proteção do direito penal. // Ex. revogação dos crimes de sedução e adultério.
Como fazer a seleção: primeira e principal fonte de pesquisa – CFRB/88 (direitos e garantias fundamentais).
Obs1: A CRFB/88, ao mesmo tempo que orienta o legislador penal na seleção dos bens, impõe limites (impede) a esse mesmo legislador a fim de que ele não viole garantias e direitos fundamentais com as leis que editar (visa conter a fúria do legislador – concepção garantista).
OBS2: Nosso Código Penal é dividido em duas partes: Parte Geral – 1 ao 120 – de 1984; Parte Especial – 121 a 361 – de 1940.
DIREITO PENAL OBJETIVO E SUBJETIVO:
Objetivo: é o conjunto de normas editadas pelo Estado em matéria penal (definição de crimes e contravenções, imposição e proibição de condutas, estabelecimento de penas e medidas de segurança, ...)
Subjetivo: é o dever-poder que tem o Estado de criar tipos penais e de exercer o seu direito de punir (sentenças condenatórias e execução penal) caso as normas por ele editadas venham a ser descumpridas. /// Ius peniendi positivo: poder de criar normas e de punir, executando suas decisões condenatórias; Ius peniendi