RESUMO DIREITO PENAL PARTE GERAL
Conceito: Direito Penal é o ramo do direito penal público que define as infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores.
Características:
Positivo: É normativo, porque o direito positivo tem como objeto a norma.
Público: O Direito Penal regula as relações do indivíduo com a sociedade, por isso faz parte do Direito Público.
Valorativo: Consiste na valoração das normas pelo Direito, em conformidade com o fato e em escala hierárquica. (Fato, valor e norma).
Exclusividade: Só a lei penal pode definir crimes e cominar penas, é exclusivo dela.
Sancionador: O Direito Penal, através da cominação da sanção, protege outra norma jurídica de natureza extrapenal.
Generalidade (Impessoalidade): A lei penal se destina a todas as pessoas.
Classificação:
Objetivo: O Direito Penal objetivo é o próprio ordenamento jurídico-penal. (As leis penais).
Subjetivo: É o direito de punir do Estado. (Jus puniendi).
Comum: Aplicado a todas as pessoas.
Especial: Aplicado apenas a determinadas classes de pessoas (por exemplo os militares).
Material ou substantivo: representado pela lei penal, que define as condutas típicas e estabelece sanções.
Adjetivo ou Formal: É o Direito Processual Penal, que determina as regras de aplicação do Direito Penal Substantivo.
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
Fases da vingança:
Privada: Vingança direta (pessoal).
Divina: Solução pelo sacerdote (líder espiritual).
Publica: Solução pelo Estado.
Tempos primitivos: Totem = Divindade e Tabu= regra proibitiva => Os primitivos não entendiam os fenômenos da natureza e Deus era a explicação, quando ocorria algum fenômeno forte, como terremotos, trovoadas e queda de raios, o primitivo entendia que Deus estava irado e ofereciam sacrifícios, inclusive humanos.
Vingança Penal: Talião/Código de Hamurabi =>Limitação da vingança que era sem limites, criação da regra de proporcionalidade, olho por olho e dente por dente.
Direito Romano: Com a chegada da Republica Romana