Resumo de Direito Penal (Parte Geral)

7796 palavras 32 páginas
Direito Penal – Parte Geral

RESUMO DE DIREITO PENAL
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
1.

Princípio da Legalidade (Anterioridade da Lei no CP):

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
 Embasamento legal: art 1º CP; art 1º CPM; art 5º, XXXIX, CF/88.
 Premissa: “Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege”.
 Princípio da Reserva Legal (ou da Estrita Legalidade): significa que somente lei feita pelo Congresso Nacional (ordinária ou complementar), pode criar ou modificar sanção penal.
 Princípio da Anterioridade: a lei incriminadora não pode retroagir, não pode ser aplicada para trás.
 Princípio da Taxatividade: a lei penal incriminadora tem que ter uma definição precisa da conduta proibida ou imposta, sendo vedada, portanto, com base em tal princípio, a criação de tipos que contenham conceitos vagos ou imprecisos. A lei deve ser, por isso, taxativa.
 “Abolitio Criminis”
 Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
 Conceito: é a lei que revoga a infração penal, ou seja, o fato deixa de ser crime. O estado entende que aquele fato não é mais considerado nocivo.
 Características:
 Retroatividade.
 Apaga os efeitos penais da condenação. Os efeitos extrapenais permanecem.
 Uma condenação penal gera:
 Efeitos penais: - pena; - reincidência; - maus antecedentes; etc.
 Efeitos extrapenais: - civis; - administrativos; - trabalhistas.
OBS: Se o fato migra de dispositivo legal, mas continua sendo considerado como crime, não há abolitio criminis.  Princípio da
Continuidade Típico-Normativa.
Ex: Praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Essa conduta era considerada como atentado violento ao pudor, do art. 214, do CP. Esse artigo foi revogado e esse fato agora configura estupro, constante do art. 213, do CP.

2.

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