Resumo de Direito Penal (Parte Geral)
RESUMO DE DIREITO PENAL
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
1.
Princípio da Legalidade (Anterioridade da Lei no CP):
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Embasamento legal: art 1º CP; art 1º CPM; art 5º, XXXIX, CF/88.
Premissa: “Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege”.
Princípio da Reserva Legal (ou da Estrita Legalidade): significa que somente lei feita pelo Congresso Nacional (ordinária ou complementar), pode criar ou modificar sanção penal.
Princípio da Anterioridade: a lei incriminadora não pode retroagir, não pode ser aplicada para trás.
Princípio da Taxatividade: a lei penal incriminadora tem que ter uma definição precisa da conduta proibida ou imposta, sendo vedada, portanto, com base em tal princípio, a criação de tipos que contenham conceitos vagos ou imprecisos. A lei deve ser, por isso, taxativa.
“Abolitio Criminis”
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Conceito: é a lei que revoga a infração penal, ou seja, o fato deixa de ser crime. O estado entende que aquele fato não é mais considerado nocivo.
Características:
Retroatividade.
Apaga os efeitos penais da condenação. Os efeitos extrapenais permanecem.
Uma condenação penal gera:
Efeitos penais: - pena; - reincidência; - maus antecedentes; etc.
Efeitos extrapenais: - civis; - administrativos; - trabalhistas.
OBS: Se o fato migra de dispositivo legal, mas continua sendo considerado como crime, não há abolitio criminis. Princípio da
Continuidade Típico-Normativa.
Ex: Praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Essa conduta era considerada como atentado violento ao pudor, do art. 214, do CP. Esse artigo foi revogado e esse fato agora configura estupro, constante do art. 213, do CP.
2.