Resumo direito penal 1º bimestre
É como se chama no direito penal, a descrição de um fato ilícito.
ERRO DE TIPO:
Pensa-se que está a se fazer algo lícito quando na verdade não está.
Cai sobre o tipo e não sobre a circunstância proibição.
Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.
“é o que faz o sujeito supor a ausência de conduta típica (ilícita), ou a presença de requisitos da norma permissiva”.
Exemplos:
- Transportar drogas achando que é alimento.
- Manter conversas obscenas com um internauta que só na delegacia, a pessoa descobre ser um menino de apenas 13 anos.
DESCRIMINANTE PUTATIVA:
Pessoa que supõe se encontrar em estato de necessidade, legitima defesa ou de estrito cumprimento do dever legal. Aplica-se o art 20, $1, 1ª parte.
Ou seja, o sujeito age pensando estar em uma situação (age de forma ilegal), porém dentro das circunstancias que ele pensa estar, não seria ilegal (EX: legitima defesa). Porém de fato não está nesta situação realmente (é apenas um erro de percepção, onde se pensa estar em perigo, por exemplo, mas na verdade não está). O erro incide sobre a circunstância (sobre o que realmente esta acontecendo).
Art 20: “É ISENTO DE PENA QUEM, POR ERRO PLENAMENTE JUSTIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS, SUPÕE SITUAÇÃO DE FATO QUE, SE EXISTISSE, TORNARIA A AÇÃO LEGITIMA...”
Isso exclui a antijuridicidade, ou seja não é crime.
Exemplo:
Estão filmando uma cena de filme na rua, onde há tiroteio neste filme. Um pedestre que passa, pensa que é de verdade e leva uma criança que estava próxima para o esconderijo mais próximo, um motel.
A pessoa não é culpada, pois sua intensão não é de maltratar a criança e sim protegê-la do perigo...
ERRO DE PROIBIÇÃO:
Sujeito supõe ser lícito o fato por ele cometido. É o desconhecimento da proibição na determinada circunstancia.
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um