Resumo direito civil
NOÇÕES GERAIS:
O processo busca realizar o direito material. O Estado possui o poder-dever de dizer o direito, de exercer jurisdição. O cidadão provoca o Estado, que disponibiliza um meio, método, caminho parar o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, CF). Quando tal método busca um conhecimento, busca dizer a quem pertence o direito e qual esse direito, estaremos diante de um processo de conhecimento.
Via de regra, o processo de conhecimento não possui mecanismos para satisfazer desde já o direito material (a exceção é a tutela antecipada). Para satisfazer o direito material se necessita do processo de execução que, de acordo com Renato Montans, é “o instrumento processual posto à disposição do credor para exigir o adimplemento forçado da obrigação, por meio da retirada de bens do patrimônio do devedor ou do responsável, suficientes para a plena satisfação do exequente”.
De tal forma, havendo resistência do devedor ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta por título executivo judicial ou extrajudicial, é exigida a intervenção estatal para que se assegure o cumprimento da obrigação.
Aplicação subsidiária do processo de conhecimento (art. 598 do CPC):
As mesmas regras do processo civil no que se refere à teoria geral (exemplo: regras atinentes à petição inicial) vão servir para o processo de execução. A aplicação é subsidiária, ou seja, quando não houver regras no processo de execução utilizam-se as regras do processo de conhecimento desde que haja compatibilidade. Exemplo: as modalidades de citação.
Autonomia da execução:
A execução será autônoma quando houver a necessidade de se formar uma nova relação processual. Será formada uma nova relação processual entre as partes e o Estado-juiz, onde o autor usará um petição inicial e o réu será chamado ao processo por meio de citação.
Nessa nova relação o autor será chamado de exequente e o réu