Resumo direito civil
AULA 1
Casuística: não necessita de interpretação.
Clausula Geral: não indica qual posição o Juiz deverá tomar.
Boa Fé Subjetiva: fazer o que é errado achando que era certo.
Boa Fé Objetiva: fazer o que é certo.
Aula 2
Direito das Obrigações
É o ramo do Direito Civil que conjuga as normas que disciplinam as relações jurídicas patrimoniais, tendo por objeto a prestação de um sujeito em proveito de outro.
1. Relação Jurídica
a. Débito: devedor
b. Crédito: credor
Dever Jurídico: cumprir o ordenamento jurídico e cumprindo um dever jurídico atende um direito alheio.
Ônus: faculdade, “facultas agendi”. Direito subjetivo
Sujeição: é o polo contra posto do Direito Potestativo: direito de uma vontade só
2. Elementos da Obrigação
-Elementos Subjetivo de Pessoal
-Elementos Objetivo de Material
-Elementos Espiritual de Vinculo Jurídico
Vínculo Jurídico é o elo que liga credor com devedor
Anotações Doutrinárias
Obrigação Propter Rem: passa a existir quando o titular do direito real é obrigado, devido à sua condição, a satisfazer certa prestação.
Direitos Pessoais: o direito das obrigações trata dos direitos pessoais, ou seja, do Vínculo Jurídico entre sujeito ativo (credor) e passivo (devedor) em razão do qual o primeiro pode exigir do segundo uma prestação.
1. Traços distintos entre direito real e direito pessoal:
1.1. Quanto ao sujeito de direito:
Direito Pessoal: tem sujeito ativo e passivo
Direito Real: tem apenas o ativo
1.2. Quanto à ação:
Direito Pessoal: ação pessoal contra determinado indivíduo
Direito Real: ação real contra quem detiver a coisa
1.3. Quanto ao objeto:
Direito Pessoal: prestação
Direito Real: coisa corpórea ou incorpórea
O Direito Pessoal é ilimitado, sensível à autonomia da vontade, permitindo a criação de novas figuras contratuais que não têm correspondente na legislação.
O Direito Real, por sua vez, não pode ser objeto de livre convenção, está limitado e regulado expressamente por norma jurídica.
Princípio da