Resumo direito civil
A constitucionalização do direito
Influenciado pela aula magna de Luiz Roberto Barroso, escrevi algumas linhas sobre o fenômeno da constitucionalização do direito. Qualquer semelhança com o que esse grande jurista expôs em sua Aula Magna na TV Justiça não é mera coincidência.
Em passado não muito distante, a Constituição não era dotada da primazia material e formal que hoje nos é tão familiar. No século XIX e no início do século XX, o texto constitucional não passava de um conjunto de declarações políticas, destituídas de força normativa. Os direitos fundamentais individuais, por exemplo, necessitavam de leis para produzirem efeitos. Com exceção dos EUA, não havia controle de constitucionalidade pelo Judiciário e o princípio da supremacia da Constituição não passava de uma utopia.
O certo é que esse modelo de constitucionalismo, após a Segunda Guerra Mundial, foi substituído por outro paradigma: Estado Social e Democrático de Direito. Nesse sistema de organização política, consolida-se a idéia de supremacia da Constituição. Além disso, os direitos fundamentais passam a ter eficácia plena e irradiante, sendo o Poder Judiciário aquele que dá a palavra final sobre a própria interpretação constitucional. Assim, o ordenamento unifica-se não apenas no sentido hierárquico, mas também no sentido material e valorativo.
É, nesse contexto, que se insere a constitucionalização do direito, a qual se expressa de duas