Resumo direito civil 2
Teoria do fato jurídico: origem alemã difundida no Brasil. Cientifica o direito para explicar o que compõe o mundo do direito. Quando confundimos direito e moral, o problema é que a moral das pessoas não é igual. Por isso, Kelsen tenta “limpar” o direito de tudo isso, para que este seja científico.
A passagem do mundo dos fatos para o mundo do direito chama-se incidência. Os fatos jurídicos seguem uma determinada divisão:
Fato jurídico ilícito.
Fato jurídico lícito:
Fato jurídico stricto-senso: fato que contém no suporte fático somente fatos da natureza. Não existe intervenção humana. (Seguro de casa quando cai um raio e o seguro cobre, decurso do tempo – prescrição e decadência)
Ato-fato jurídico:há conduta humana,porém esta conduta não tem vontade (batida de carro em que não houve nenhuma intenção voluntária, responsabilidade civil objetiva – criança que joga objetos da janela do prédio e todo o condomínio paga).
Ato jurídico lato senso: além de ter conduta humana, a vontade é relevante.
Ato jurídico stricto sensu: sem auto-regramento. (Reconhecimento de paternidade).
Negócio jurídico: com auto-regramento. (Pode escolher tudo num contrato, como no pacto ante-nupcial.) Negocio Jurídico
Poder de autorregulamentar o direito. Manifestação ou declaração de vontade cujos conteúdos eficaciais dispostos pelos sujeitos são reconhecidos pelo Direito como expressão de autonomia da vontade. Princípio da autonomia privada: todos tem liberdade de contratar. Não é ilimitado, encontra limites, mas nem sempre chega a definição desses limites.
Ganhou notoriedade porque foi incorporado ao BGB. No Brasil, o código de 1916, não adotou o negócio jurídico, no código de 2002, há a categoria de negócio jurídico.
Conceito: (Francisco do Amaral)
“Declaração de vontade privada, destinada a produzir efeitos que o agente pretende e o Direito reconhece.”
Todo contrato é negócio jurídico: testamento, renúncia de herança, confissão de