Resumo Direito Civil 2
Bens (art 82 CC): são todas as coisas suscetíveis de apropriação pelo homem e que tenha relevância econômica podendo ser matérias ou imateriais.
• Em si mesmos:
a) Corpóreos: objeto de direito material.
Incorpóreos: objeto de direito imaterial, o direito sobre a coisa.
b) Imóveis: aqueles que não se pode transportar, caso transportados perdem suas substancias.
Móveis: podem ser transportados sem alterar a substancia.
IMÓVEIS:
1) Por natureza: abrangendo o solo e tudo que olhe incorporar naturalmente (frutos, espaço e subsolo). Jazidas, minas e outros recursos minerais pertence a União (art 176), podendo o dono a participação dos resultados da exploração.
2) Acessão física artificial ou natural: tudo que se incorporar ao solo permanentemente, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, assim os bens movéis colocados em um edifício passam a ser imóvel, designa aumento, acréscimo de uma coisa a outra.
3) Determinação legal: art 80 do CC. Direitos reais sobre o imóvel (uso, usufruto, habitação), ações que o asseguram (hipoteca) e direito a sucessão aberta.
MÓVEIS:
1) Por natureza: bens sucessíveis de movimentos próprios, ou de remoção por força alheia sem alteração da substancia ou da destinação econômica social deles. Há bens moveis por natureza que a lei transforma em imóveis como navio e avião.
2) Por antecipação: são bens que incorporados ao solo, destinam-se a separação. Serão convertidas em móveis – função econômica, casas vendidas para ser demolidas.
3) Determinação legal: art 83 do CC. Direitos reais, direitos pessoais de caráter patrimonial.
c) Fugíveis: próprios dos bens móveis, homogêneo (açúcar, lenha, dinheiro), são substituíveis entre si.
Infúgiveis: bens imóveis, uma qualidade individual, um valor especial, não pode ser substituído, característica somente dele, como um quadro de Portinari.
Assim as coisas fungíveis têm o poder liberatório, a pessoa não precisa devolver a coisa