Resumo Direito Adm
DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO
CONCEITO para desempenhar as suas funções no organismo Estatal, a Administração dispõe de poderes que lhe asseguram a posição de supremacia sobre o particular (sem os quais ela não conseguiria atingir seus fins). Porém esses poderes são limitados pela lei (principio da legalidade), de forma que impede abusos e arbitrariedades a que as autoridades poderiam ser levadas.
Isso significa que os poderes que exerce o administrador público são regrados pelo sistema jurídico vigente.
O regramento pode atingir diversos aspectos de uma atividade determinada, ou seja, esse poder é vinculado, porque a lei não te deixou opções, diante de determinados requisitos, a administração deve funcionar de tal ou qual forma. Por isso mesmo se diz que diante o poder vinculado, o particular tem um direito subjetivo de exigir autoridade a edição de determinado ato, sob pena de não o fazendo, sujeitar-se correção judicial.
Em outras situações esse regramento não atinge todos os aspectos de atuação administrativa, a lei deixa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo de que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas validas perante o direito, sendo então um poder discricionário, porque a adoção de uma ou outra solução é feita segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, próprios da autoridade e não definidos pelo legislador. Esse poder não é totalmente livre, devendo respeitar competência, forma e finalidade impostas pela lei. Por isso que a discricionariedade implica liberdade de atuação nos limites traçados pela lei, pois se a Administração ultrapassa esse limite, sua decisão passa a ser arbitrária.
ATUAÇÃO VINCULADA lei estabelece única solução possível diante de determinada situação de fato, ela fixa todos os requisitos, cuja existência a Administração deve limitar-se a constatar sem qualquer margem de apreciação