Teoria Geral dos Recursos
Conceito de Recurso: Corolário do princípio da ampla defesa, manifestado através do duplo grau de jurisdição, recurso1 é o pedido voluntário, previsto em lei, destinado à obtenção da reforma de uma decisão judicial, encaminhado, em regra, a um órgão jurisdicional de grau imediatamente superior,dentro do mesmo processo.
OBS: Para Câmara Leal – “é o meio processual que a lei faculta à parte ou impõe ao julgador para provocar a reforma, ou a confirmação de uma decisão judicial”.
Costuma-se afirmar que a existência do recurso decorre do inconformismo inerente ao ser humano em face de decisões desfavoráveis. Convém, no entanto, ressaltar que o recurso também tem o objetivo de corrigir decisões falíveis, seja no plano da legalidade e regularidade, seja quando injusta (pena exagerada). Sendo assim, pode ser objeto do recurso a discussão de uma irregularidade processual, das nulidades, questões de mérito, esta no tocante a equívocos de interpretação quanto à prova, ao fato, à lei e, inclusive, o próprio pedido.
(INCONFORMISMO-FALIBILIDADE-COMBATE AO ARBÍTRIO)
Vale lembrar que o recurso não é o único meio de impugnação das decisões judiciais, em virtude de que é possível atacá-las através de ações próprias, como o mandado de segurança criminal, a revisão criminal e o “hábeas corpus”.
Categorias de Recursos no Processo Penal: Dentro do sistema processual penal vigente, os recursos compreendidos são os seguintes: a) Recurso em sentido estrito (art. 581 a 592 do CPP); b) Apelação (art. 593 a 603 do CPP); c) Protesto por novo júri (art. 607 e 608 do CPP); d) Embargos de declaração (art. 619 e 620 do CPP); e) Carta testemunhável (art. 639 a 646 do CPP); f) Embargos Infringentes (art. 609, p.ú. do CPP); g) Agravo de Instrumento (art. 28 da Lei n.º 8.038/90); h) Recurso inominado (art. 625, § 3º do CPP); i) Recurso ordinário; j) Recurso especial (art. 105, III, CF); l) Recurso extraordinário (art. 102, III, CF).
Pressupostos recursais: