resumo de proc penal
Jurisdição: Poder do Estado de aplicar o direito aos casos concretos, assumindo, assim o lugar das partes na administração dos conflitos. Compreendida como: poder, função, atividade. Característica fundamental: substitutividade. Espécies: Matéria: civil, trabalhista, penal, militar e marítima; Juízo: comum (estadual e federal) e especial (militar e trabalhista); Gradação: 1 e 2º grau. Princípios: Inercia: A jurisdição não se movimenta por si, carecendo ser provocada pela parte interessada, por meio de ação; Investidura: para poder efetivamente exercer o poder jurisdicional, o individuo deve ser legitimamente investido na função judicante, pelo concurso publico; Aderencia ao território: o juiz somente esta habilitado ao exercício do poder jurisdicional, no âmbito da comarca na qual ele esta lotado; Indelegabilidade: Refere-se ao fato de que o magistrado não poderá delegar o exercício de sua função jurisdicional a um terceiro, somente podendo ser substituído por outro magistrado; Inevitabilidade: Sempre que surgir um conflito em que a solução amigável não seja possível a única forma de solução é a jurisdiçãoo pelo uso do processo. No caso do dir penal, essa situação será sempre imposta; Inafastabilidade: não pode o magistrado esquivar-se da sua obrigação judicante,