Resumo de introdução ao direito
1) O surgimento e conceito desta escola
- as mais recentes conquistas no campo do conhecimento jurídico situam-se no culturalismo jurídico
- movimento originalmente alemão que defende que o direito pertence à esfera da cultura
- CULTURA- valores, tradições, costumes
- a cultura é obra do homem assim como o direito, logo essa escol afirma que o direito está interligado com a cultura
- o direito também é, para esta corrente, uma realidade orientada por valores, destinado a atingir finalidades
PRIMEIRA ESCOLA QUE RESSALTA A NECESSIDADE DOS DIREITOS NATURAIS- ATUAÇÃO DO JUIZ, ESCOLA DO DIREITO LIVRE
2) Estrutura do direito
- composta por dois elementos
Natureza: aplicação das normas
Normativo: constituído pelos valores de um determinado povo
3) Teoria tridimensional de Miguel Reale
- o direito é um fenômeno histórico cultural. O direito é parte do processo cultural
- para Miguel Reale o direito é de estrutura tridimensional
FATO – qualquer acontecimento relevante dentro de uma sociedade
VALOR - valor da sociedade, justiça, ordem, proteção, garantia
NORMA – junção de fato e valor- reguladora da conduta do homem
Para Miguel Reale direito é um processo relativo que adequa um valor ao fato que resulta na norma jurídica.
Segundo Reale, ao estabelecer um contrato o particular é livre para estabelecer as normas, se não fugir as normas da lei.
Por essa teoria, Reale teria superado o mero normativismo jurídico que prevalecia nos meios acadêmicos e jurisprudenciais de sua época, demonstrando que o fenômeno jurídico decorre de um fato social, recebe inevitavelmente uma carga de valoração humana, antes de tornar-se norma.
CONCLUSÕES
Ciência de direito é o estudo das normas jurídicas do direito, das suas causas de elaboração, da sua relação com o homem e da sua adequação.
Dogmática jurídica é a interpretação da norma jurídica escrita, para que se possa obter a formação de conhecimento cientifico jurídico, assim como a