Resumo De Improbidade ADM
Os atos de improbidade praticados por qualquer AGENTE PUBLICO, servidor ou não, serão punidos na forma desta lei.
ADM direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes;
De empresas incorporadas ao patrimônio publico;
Entidade cuja criação ou custeio o Erário (cofre publico) haja ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual;
Contra o patrimônio de entidades que recebam subvenção, beneficio ou incentivo fiscal ou credito de órgão publico;
Aquela cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nesse caso, a sansão patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Conceito de agente publico;
Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
Por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vinculo;
Mandato, cargo, emprego ou função nas entidades acima.
A aplicação dessa lei aquele que mesmo não sendo agente publico (terceiro, particular) induza ou concorra para pratica do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer das formas direta e indireta.
A Lei de improbidade é aplicada também terceiros que;
Induza ou concorra;
Se beneficie;
Direta e indiretamente do ato ilícito.
Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a observar os princípios;
L – legalidade;
I – impessoalidade;
M – moralidade;
P – publicidade;
Ocorrendo lesão ao patrimônio publico por ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente ou de terceiros será integral o ressarcimento do dano.
No de enriquecimento ilícito perderá tanto o agente ou terceiros beneficiado os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio publico ou enriquecimento ilícito caberá a autoridade ADM responsável pelo inquérito representar ao M.P. para a indisponibilidade dos bens do indicado.
O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio publico ou