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Lei 8.429Art. 1º:
Concorrência do erário em mais de 50% do patrimônio ou receita anual – sujeitos aos ditames desta lei, de forma integral.
Parágrafo único: quando a concorrência tenha sido menor que 50%, mas tal ato seja contra a patromônio de entidade que receba subvenção, benefícios ou incentivos – fiscal ou creditício. Neste caso, a sansão será LIMITADA À REPERCUSÃO DO ILÍCITO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DOS COFRES PÚBLÍCOS.
Resumo:
+ 50%: atos contra a Adm Direta, indireta ou fundacional, qualquer ente. Incluve empresa incorporada.
-50%: entidade que receba subvenção, benefícios e incentivos dos órgãos públicos. Só que a sansão ocorre até o limite da repercussão do ilícito sobre a constribuição dos cofres públicos.
Art. 2º
Agente público: qualquer que exerce, ainda que transitoriamente, permanente ou sem remuneração. Por eleição, desiginação, nomeação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo.
Art. 3º: vale para aqueles que mesmo não sendo agentes públicos, facilita, concorre ou auxilia para que ocorre o ato improbo, se beneficiando ou não.
Art. 4º: Princípios:
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Publicidade (4)
Art.: 5º: ressarcimento integral do dano, de forma dolosa ou culposamente.
Art.: 6º e 7º: o enriquecimento ilícito faz o agente perder os bens ou valores acrescidos ao patrimônio de forma improba. Da mesma forma o seu sucessor é obrigado a ressarcir o prejuízo até o valor dos bens transferidos por herança.
Tipos de improbidade administrativa;
1. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:
Verbos: receber, perceber, adquirir, aceitar, se favorecer, etc.
Substantivos: vantagens, porcentagens, benefícios, gratificações, etc.
Quando usa nas suas terras um trator da prefeitura.
PENAS:
1. Perda da função pública
2. Ressarcimento ao erário até o limite desviado
3. Responsabilização por danos causados
4. Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos
5. Multa até 3x o valor do acréscimo
6. Proibição de