Resumo De Estudo Para Prova IBET
Direito tributário: Ramo do direito que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e Contribuinte, relativos a instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.
Direito positivo: Sistema estruturado de normas jurídicas válidas de um dado país, voltando para disciplinar o comportamento humano por meio de uma linguagem prescritiva (prescreve condutas).
Direito tributário positivo: Ramo do Direito Positivo formado pelo conjunto de enunciados prescritivos que regulam condutas relativas à instituição, arrecadação, e fiscalização dos tributos.
Ciência do direito: Objetiva, por meio de linguagem descritiva, descrever o direito positivo, por meio de um interprete, que fará sua interpretação a fim de aplicá-lo nas relações sociais.
Ciência do direito tributário: Ramo da Ciência do Direito formado pelo conjunto de enunciados descritivos de condutas reguladas pelo Direito Positivo, relativas as instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos.
Percurso gerador de sentidos: Sistema que permite analisar a construção de qualquer sistema prescritivo, utilizando quatro planos.
1º Plano (S1 – Plano da Expressão): Enunciados prescritivos/literalidade textual;
2º Plano (S2 – Plano Preposicional): Significações isoladas/mensagem legislada;
3º Plano (S3 – Plano Normativo): Normas jurídicas/ H –> C (Hipotético-Condicional);
4º Plano (S4 – Pleno de Sistematização): Relações entre normas jurídicas em relação de coordenação e subordinação;
Norma jurídica: É uma categoria de instrumento que visa organizar informações para processar o texto do direito positivo de maneira lógica, por meio de uma estrutura hipotético-condicional (H -> C).
Norma tributária: Todas as normas que colaboram na incidência e concreção da RMIT.
Norma primária: Aquela que prescreve um dever
- Primaria dispositiva: Aquela que tipifica, na hipótese, um ato/fato lícito (Caráter material)
- Primeira sancionadora: