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Curso de Especialização em Direito Tributário
Seminário I: CONCEITO DE “TRIBUTO” E SEGURANÇA JURÍDICA
Aluna: Bruna Gabriela Jerônimo Santos
1.Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
A palavra direito pode ser apresentada mediante duas perspectivas: a primeira, o que se reporta à norma estabelecida na lei, ou seja, a regra jurídica; e o segundo, o que se refere à faculdade, que todos têm de requerer um determinado comportamento alheio, em defesa de seus direitos. Assim, o Direito, no sentido de direito objetivo, é um preceito hipotético e abstrato, designado a reger a conduta humana na sociedade, e cuja característica essencial é a sua disposição coercitiva, que lhe é atribuída pela própria sociedade.
Essa força, inerente apenas à norma jurídica, significa que a organização social, o Estado, interfere, ou deve interferir, para que a prescrição legal seja respeitada. Para esse desígnio, a regra jurídica contém, normalmente, além do mandamento regulamentador da conduta humana, uma outra disposição, aquela que estabelece as consequências para o caso de transgressão da norma. Essa outra disposição da regra jurídica se chama sanção.
A Ciência do Direito, enquadrada entre as disciplinas jurídicas fundamentais, representa um conjunto ordenado e sistemático de preceitos e normas que tem por finalidade definir e estruturar o ordenamento jurídico (Direito positivo, realizado pelo Estado) que o Estado impõe à sociedade. Assim, a Ciência do Direito executa a interpretação da norma, extraindo o seu verdadeiro significado, configurando-se em uma linguagem descritiva.
Seu objeto é o Direito positivo (ou direito posto), que se refere ao ordenamento jurídico em vigor em um determinado local, é a norma legal emanada do Estado caracterizando-se por ser uma linguagem prescritiva.
Isto posto, segundo entendimento de Paulo de Barros Carvalho, a principal distinção entre os institutos