Resumo de Direito
ACCIOLY, Hildebrando, 188-1962. Manual de direito internacional público/ G. E. do Nascimento e Silva, Hildebrando Accioly, Paulo Borba Casella. – 17ª ed. – São Paulo : Saraiva, 2009.
DI – direito internacional
OI – organização internacional
CIJ – Corte Internacional de Justiça
1.6 – Sujeitos de direito internacional e atores das relações internacionais
Pág. 225 – 230
Sujeito do direito internacional público é entidade jurídica que goza de direitos e deveres no plano internacional, com capacidade para exercê-los. No direito internacional clássico, o sujeito por excelência era o Estado.
No conjunto pós-moderno, que se caracteriza pela fragmentação do número de agentes no tempo (história) e espaço (contexto), as ONGs, as sociedades transnacionais, os rebeldes, os beligerantes, os povos, os movimentos de libertação, e mesmo os seres humanos, são também vistos como sujeitos no que vem a se chamar de sociedade civil internacional. A doutrina, porém, não é pacífica nesse reconhecimento de novos agentes e do ser humano como sujeitos de DI.
O autor é incisivo em elevar o ser humano à categoria de sujeito. Utiliza como argumento a realidade que deve ser correspondida, numa constante evolução do DI, que se tornou mais extenso (mais participantes tradicionais) e mais complexo (presença de atores e agentes não-estatais). Em 1949 a CIJ declara como sujeito a organização que “tem capacidade de ser titular de direitos e deveres internacionais e que esta tem a capacidade de fazer prevalecer os seus direitos através de reclamação internacional”, e no mesmo parecer revela que os sujeitos não são idênticos em determinado sistema jurídico, mas sua natureza e extensão de direitos dependem das necessidades da comunidade.
Cita KELSEN, que via a tese dos estados como únicos sujeitos de DI como “teoricamente falsa e mesmo se retificada teoricamente (..) permanece contrária ao direito positivo”, por isso, tinha como