Resumo de direito e pensamento político
Aula 1 – Continuação de Tomás de Aquino
- Limites de poder ao príncipe (antecedentes) não podia fazer a lei → lei facti regem a lei era vista como um costume pacto de sujeição → compromisso que assumia quan do ascendia ao poder (para andar sempre na justiça social) juramento → compromisso dele com o povo → representa um limite à sua atuação) ideia de direito naturalismo
- Rompimento: esse conjunto de limites ao poder do soberano vai cair na modernidade concepção diferente de direito natural possibilidade do Leviatã e o Estado fazerem a lei que quiserem
- Hobbes (contratualista): Inglaterra – séc XVII não há um justo por natureza; justo é o que está na lei (igual para todos) se o soberano (não é parte do contrato mas existe a partir dele) impõe a lei, é para garantir a segurança e a paz social estado de natureza: os homens se movem como animais e por instintos, evitando duas coisas: a dor e a morte; o instinto impõe para que sobrevivemos e, para isso, o homem faz qualquer coisa sobre essas bases. Porém, quando isso acontece, temos uma sociedade caótica, sem deliberação para o estabelecimento de um governo; existe uma lei natural interna de autopreservação; os outros direitos são alineados quem dita o Direito Civil é o Estado (isento de todas as obrigações) único direito que a sociedade tem é de autodefesa
Cidade e governo se fundam no mesmo contrato (feito entre os súditos) para acabar com essa sociedade caótica
Leviatã: coloca limite a essas ações → ex: a pessoa pode me incomodar o que for; eu não posso matá-la
Sair do estado de natureza → as pessoas não podem fazer qualquer coisa
- Tomás de Aquino: foi além de Agostinho (que ainda estava muito marcado pela ideia de que o pecado que constrói a cidade dos homens)
o poder tem duas finalidades: o fim temporal e humano (a política que manda) e um fim de que uma divindade divina é superior recai na mesma estrutura medieval: teoria das leis