resumo de direito urbanistico
(RESUMO ELABORADO COM BASE NO LIVRO DIREITO URBANÍSTICO BRASILEIRO DE JOSÉ AFONSO DA SILVA, MALHEIROS EDITORA)
PROFESSORA EUGÊNIA SIMÔES
DIREITO URBANÍSTICO
I - Formação do Direito Urbanístico
O Direito Urbanístico é produto das transformações sociais que vêm ocorrendo nos últimos tempos. Sua formação, ainda em processo de afirmação, decorre da nova função do Direito, consistente em oferecer instrumentos normativos ao poder público, a fim de que possa, com respeito ao princípio da legalidade, atuar no meio social e no domínio privado, para ordenar a realidade no interesse da coletividade.
Com isso, manifestam-se os dois aspectos do Direito Urbanístico (como de outro ramo jurídico qualquer): a) O Direito Urbanístico objetivo, que consiste no conjunto de normas jurídicas reguladoras da atividade do poder público destinada a ordenar os espaços habitáveis, o que eqüivale dizer: conjunto de normas jurídicas reguladoras da atividade urbanística; b) O Direito Urbanístico como ciência, que busca o conhecimento sistematizado daquelas normas e princípios reguladores da atividade urbanística.
II - Objeto do Direito Urbanístico
O Direito Urbanístico objetivo (conjunto de normas) tem por objeto disciplinar o planejamento urbano, o uso e ocupação do solo urbano, as áreas de interesse especial (como a execução das urbanificações, o disciplinamento dos bens urbanísticos naturais e culturais), a ordenação urbanística da atividade edilícia e a utilização dos instrumentos de intervenção urbanística.
O Direito Urbanístico como ciência, como ramo do direito público tem por objeto expor, interpretar e sistematizar normas e princípios reguladores da atividade urbanística. Seu objeto, portanto, consiste em expor, interpretar e sistematizar tais normas e princípios; vale dizer: estabelecer o conhecimento sistematizado sobre essa realidade jurídica.
As normas que o Direito Urbanístico sintetiza, visando regular