Resumo de direito penal
CONCEITO CLÁSSICO DO DELITO: (Von Liszt e Beling) Foi produto do pensamento jurídico característico do positivismo científico. É representado por um movimento corporal (ação), produzindo uma modificação no mundo exterior (resultado). Fundamenta-se num conceito de ação eminentemente naturalístico, que vincula a conduta ao resultado através do nexo de causalidade. Essa concepção mantinha em partes absolutamente distintas o aspecto objetivo, representado pela tipicidade e antijuridicidade, e o aspecto subjetivo, representado pela culpabilidade.
a)AÇÂO: era um conceito essencialmente objetivo, embora se sustentasse que tinha origem na vontade, não se preocupava com o conteúdo desta, mas tão somente com o aspecto objetivo da causação do resultado externo.
b) TIPICIDADE: o tipo e a tipicidade representam o caráter externo da ação, compreendendo somente os aspectos objetivos do fato descrito na lei. Deixa fora do tipo e da tipicidade todas as circunstância subjetivas ou internas do delito, que pertenceriam à culpabilidade.
c)ANTIJURIDICIDADE: É um elemento objetivo, valorativo e formal. A constatação da antijuridicidade implica uma valoração negativa da ação. Enfim é um juízo valorativo puramente formal, basta a comprovação de que a conduta é típica e de que não concorre nenhuma causa de justificação.
c)CULPABILIDADE: apresenta caráter puramente descritivo, pois se limitava a comprovar a existência de um vínculo subjetivo entre autor e fato. A diversidade de intensidade desse nexo psicológico faz surgir as formas ou espécies de culpabilidade, dolosa e culposa.
O CONCEITO NEOCLÁSSICO DE DELITO: Foi substituída a coerência formal de um pensamento jurídico circunscrito em si mesmo por um conceito de delito voltado para os fins pretendidos pelo Direito Penal e pelas perspectivas valorativas que o embasam. Com essa nova orientação, todos os elementos do conceito clássico de crime sofreram um processo de transformação.
TIPICIDADE: desdobramento