resumo de direito penal
O Direito Penal seleciona os comportamentos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivênciasocial e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes sanções, além de estabelecer regras necessárias à sua correta aplicação.
• RAZÃO + ESSÊNCIA + ALCANCE DAS NORMAS JURÍDICAS.
• Ex.: proteção da vida; saúde; liberdade; patrimônio;
• A reprovação de uma conduta depende do comportamento consciente ou negligente do seu autor.
FONTES DO DIREITO PENAL
Fonte – de onde provém.
Norma – regra proibitiva não escrita, que se extrai do espírito dos membros da sociedade.
Lei – regra escrita feita pelo legislador com a finalidade de tornar expresso o comportamento considerado indesejável e perigoso pela coletividade.
FONTES MATERIAIS, SUBSTANCIAIS OU DE PRODUÇÃO
• Refere-se ao órgão incumbido de sua elaboração – UNIÃO.
• Art. 22, Inc. I, da CF.
• Ex.: Goiás, contaminação com material radioativo.
FONTES FORMAIS, DE CONHECIMENTO OU DE COGNIÇÃO
Imediata – LEI – Princípio da reserva legal – art. 5º, Inc. XXXIX, da CF. Art. 1º, CP.
Mediata –Costumes e princípios gerais do direito (premissas éticas). Ex.: trotes acadêmicos. Pode. Ato obsceno por parte dos índios.
FONTE FORMAL IMEDIATA -É a lei. Partes – Preceito primário (descrição da conduta) e secundário (sanção).
Ex.: Art. 121 CP.
CLASSIFICAÇÃO
Leis incriminadoras – descrevem crimes e cominam penas;
Leis não incriminadoras – não descrevem crimes, nem cominam penas. Arts. 1 e 2 e demais da Parte Geral do CP. São também chamadas de não incriminadoras finais, complementares ou explicativas.
CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS PENAIS
• EXCLUSIVIDADE – só elas definem crimes e cominam penas;
• ANTERIORIDADE – as que descrevem crimes somente têm incidência se já estavam em vigor na data do seu cometimento.
• IMPERATIVIDADE – impõe-se coativamente a todos, sendo obrigatória sua