RESUMO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO:
1. Indivíduo e Direito Estrangeiro
2. Empresas Internacionais
3. ONG’s
INDIVÍDUO E DIREITO ESTRANGEIRO
1. Introdução:
O Art. 5º da CF diz que todos são iguais perante à lei, garantido a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
O Art.12 da CF prevê brasileiros natos e naturalizados (sanguínea, territorial e familiar).
2. Nacionalidade:
É definida como o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado. É considerado Direito Fundamental, previsto no Art. 5º da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, que diz:
I. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
II. Ninguém poderá ser privado arbitrariamente de sua nacionalidade e a ninguém será negado o direito de trocar de nacionalidade. Nessa ótica a cidadania representa um conteúdo adicional de caráter político que faculta à pessoa o exercício de certos direitos.
Para Paulo Lagardi, a Nacionalidade composta a dimensão vertical (relação Indivúduo X Estado) e a dimensão horizontal (idéia de pertencer a uma comunidade)
Obs.: Nacionalidade Originária: N. Sanguínea, Sólo Nacionalidade Derivada: N. Domicílio
3. Estrangeiro:
Indivíduo natural de outro país, que pode estar entre nós (nacionais em caráter provisório, temporário ou permanente) ou ainda diplomata a convite do governo.
O assunto é disciplinado pela lei nº 6.815/80 regulamentado pelo decreto nº 86715/81 e pelas resoluções do Conselho Nacional de Imigração.
Os Tratados Internacionais também servirão de...
Via de regra a entrada de estrangeiro no Brasil depende de visto obtido no Consulado mais próximo da residência do interessado, salvo quando dispensado o visto com base na reciprocidade.
4. Passaporte:
É o documento de viagem expedido por autoridade competente do país de origem que permite a saída e entrada no território. ( A identidade