Resumo de Direito Empresarial II
Conceito – TITULOS DE CREDITO (Art 887 – 965 C.C)
Segundo Vivante os títulos de crédito constituem "documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado". Deste conceito, dado pelo ilustre jurista italiano, podemos extrair os princípios que norteiam esse tema, que são:
- PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE OU DOCUMENTALIDADE: exige a existência material do título ou, como versa Vivante, o documento necessário. Assim sendo, para que o credor possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento - título de crédito.
Garante, portanto, este princípio, que o possuidor do título é o titular do direito de crédito. EXCESSOES:
Lei n. 5474/1968 – Art. 13 £ 1° - A duplicata se afasta deste princípio, uma vez que expressa a possibilidade do protesto do título por indicação quando o devedor retém o título.
“A duplicata é protestável por falta de aceite, devolução ou de pagamento (…) £1° (...)o protesto será tirado mediante apresentação da duplicata, da triplicata ou ainda, por simples indicação do portador, na falta de devolução do titulo.”
Art. 889 £ 3° CC – Títulos despapelizados - “O titulo poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente (…)”
- PRINCÍPIO DA LITERALIDADE: o título vale pelo que nele está mencionado, em seus termos e limites. Para o credor e devedor só valerá o que estiver expresso no título. atenção: AVALISTA ou QUITACAO em documento apartado não tem eficácia considerada no titulo de crédito, ou seja, se um aval for dado em documento apartado do título, este será considerado como inexistente como aval, visto que, para ser considerado, deverá constar no próprio título a assinatura do avalista.
Outro exemplo é o da quitação parcial do título. Se referida quitação parcial não constar do próprio título, mas sim de recibo apartado, este não poderá surtir qualquer efeito perante terceiros de boa-fé. (Art 898